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Anatomia de um Mosquetão
O mosquetão é um dos equipamentos indispensáveis em qualquer tipo de escalada. Aos fabricantes cabe testar o material rigorosamente, garantindo sua qualidade e segurança.
O vídeo foi produzido pela marca DMM, renomada fabricante de equipamentos de montanha, e faz um “raixo x” da anatomia deste importante equipamento.
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Grivel Daisy Chain
Vídeo explicativo da marca italiana Grivel, que mostra as vantagens e faz um comparativo das fitas de auto segurança composta de anéis e a tradicional Daisy Chain.
Revista Outside Americana – Mês de Abril
Pulverizando informações, informo que está disponível para download gratuíto a edição de abril da revista Outside americana.
A Outside é internacionalmente conhecida e direcionada a pessoas com interesse em viagens, ginástica, esportes e atividades ao ar livre.
Para fazer o download basta clicar na imagem!
Tent Bound in Devil’s Bay
Uma expedição fascinante, de quatro escaladores dispostos a escalar pela primeira vez uma parede de 1200 metros em Devils Bay, New Hampshire, EUA. Uma verdadeira batalha, num ambiente sombrio e selvagem: homem X granito!
O video apresenta belas imagens e de muito bom gosto. Com grande frequência a North Face tem produzido filmes outdoor de excelente qualidade, explorando belas imagens em lugares sensacionais.
Assista o video acima e fique boquiaberto com a qualidade das imagens!
Lei da Montanha – Notícia de Hoje da Gazeta do Povo
A aprovação de uma lei estadual que pretende aumentar a segurança em esportes de aventura gerou dúvidas e insatisfação entre os praticantes. A Lei 17.052, que entrou em vigor no dia 23 de janeiro de 2012, estabelece uma série de exigências para a autorização da prática esportiva, o que desagrada, em especial, aos amadores. O texto da legislação não deixa claro quem deve seguir as determinações.
O regulamento abrange a promoção do esporte de aventura como “atividade comercial ou atividade coletiva de recreação e lazer, de caráter público ou privado”. Ainda de acordo com o documento, são esportes de aventura “as modalidades esportivas de recreação que ofereçam riscos controlados à integridade física de seus participantes”.
Porém, na avaliação de representantes de federações paranaenses de montanhismo e canoagem, o texto é vago. Segundo Argos Gonçalves Dias Rodrigues, superintendente da Confederação Brasileira de Canoagem, é necessário definir melhor quais são essas atividades e os riscos aos quais os praticantes estariam sujeitos. “Se compararmos algumas atividades esportivas, a quantidade de machucados em uma partida de futebol é muito maior do que em uma prática de canoagem”, argumenta.
Determinações
Outro ponto de discórdia é a obrigatoriedade de autorização e a fiscalização dos esportes por alguns órgãos, como o Corpo de Bombeiros. Os praticantes e as empresas teriam de apresentar documentos, com renovação anual de licença, para provar que os equipamentos utilizados são seguros e ter acompanhamento de um monitor durante a prática.
Para o diretor da Federação Paranaense de Montanhismo, Edilson Cardoso, conhecido como Tchiba, isso torna o processo burocrático e dificulta a prática amadora. “Pela lei, isso facilita a parte comercial. Seria melhor diferenciar o turismo de aventura – com interesses comerciais – da prática de esportes de aventura – por parte dos amadores.”
Na opinião do superintendente da Confederação de Canoagem, o Estado não teria estrutura para fazer esse tipo de fiscalização. “Fica difícil saber como o Corpo de Bombeiros, por exemplo, vai estar atento a uma cidade no interior onde um grupo esteja praticando o esporte”, diz. Segundo Rodrigues, é preciso uma normatização para definir como será a fiscalização e quais órgãos a fariam.
O deputado estadual Osmar Bertoldi (DEM), autor da proposta, informou via assessoria que não se trata de prejudicar a prática dos esportes pelos amadores. A lei vale, segundo Bertoldi, somente às empresas que oferecem esses serviços comercialmente e que, porventura, estejam em situação irregular com relação a segurança oferecida aos praticantes.
Procurado pela reportagem, o secretário de Esportes do Paraná, Evandro Rogério Roman, informou, via assessoria de imprensa, que não poderia se manifestar sobre o assunto por motivos de força maior.
Federação busca ser ouvida
Os representantes da Federação Paranaense de Montanhismo organizam um abaixo assinado para mudar a Lei 17.052/2012 aprovada pela Assembleia Legislativa do Paraná. Eles reclamam que, como entidade de um esporte de aventura, a federação não foi procurada pelos deputados antes da aprovação do texto. “Não somos contra, mas queremos participar da elaboração” afirma o diretor da Federação, Edilson Cardoso.
O abaixo-assinado, criado em 6 de fevereiro, reuniu mais de 1,2 mil assinaturas. Os representantes esperam pelo menos 10 mil assinaturas para levar o documento aos deputados. Os próximos passos, segundo o presidente da Federação, Natan Fabrício Loureiro Lima, envolvem entidades e representantes de outros esportes.
Por meio de sua assessoria, o deputado Osmar Bertoldi informou que foi procurado, antes da elaboração da Lei, por praticantes de esportes de aventura que estariam insatisfeitos com os serviços ofertados por empresas e, por isso, não envolveu as entidades na discussão. Mesmo assim, a assessoria informou que a recomendação é que as federações procurem o Legislativo para a eventual alteração de alguns pontos da lei.
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Entrevista
Paulo Ricardo Schier, doutor em Direito Constitucional.
Embora o Estado tenha o direito de regular e restringir atividades dos cidadãos, o texto da lei contém alguns problemas técnicos e constitucionais com potencial para inviabilizar sua aplicação. A avaliação é de Paulo Ricardo Schier, doutor em Direito Constitucional e professor no programa de mestrado da UniBrasil.
O Estado pode usar instrumentos legais para proibir ou limitar a prática de um esporte ou outro hobby considerado de risco, já levando em conta que essas atividades não oferecem risco ou dano para a sociedade?
Parece, de forma global, que existem justificativas constitucionais para as restrições impostas por esta lei – proteção da vida dos praticantes, da segurança, da integridade física e da própria confiança que os esportistas depositam nas empresas. A lei, igualmente, não parece atingir o núcleo essencial no que tange com a prática desses esportes. Todavia há algumas inconstitucionalidades. Como se trata de restrição de atividade empresarial, quem teria competência para fazer a restrição seria a União. Além disso, em outra perspectiva, já existem outros meios para responsabilizar as empresas que eventualmente causem danos à vida, à integridade física e saúde dos esportistas, tanto leis de responsabilidade civil quanto penais. Essas exigências, mesmo exercidas coletivamente, não podem atingir aqueles que praticam o esporte de forma não comercial.
O texto exige autorização para o uso do espaço público por essas modalidades esportivas. Até onde o Estado pode restringir ou proibir o uso do espaço público sem atentar contra as liberdades individuais?
Em princípio, o uso do local público não demanda pedido prévio de autorização, mas simples “comunicação” para que as autoridades possam saber do uso e da destinação. Mas no caso da lei em questão, isso não faz muito sentido, pois essas atividades normalmente são realizadas no mar, em montanhas, sítios ou mesmo em espaços urbanos, mas raramente inviabilizam a utilização do local para outras finalidades ou por outras pessoas.
Problemas práticos, como a falta de estrutura adicional nos órgãos indicados para controle, podem fazer com que a aplicação da lei se torne inviável?
Embora o Corpo de Bombeiros possua competência técnica para fiscalizar equipamentos utilizados nos esportes de aventura, a legislação em questão infla as atribuições desse órgão.
Entrevista
Paulo Ricardo Schier, doutor em Direito Constitucional.
Embora o Estado tenha o direito de regular e restringir atividades dos cidadãos, o texto da lei contém alguns problemas técnicos e constitucionais com potencial para inviabilizar sua aplicação. A avaliação é de Paulo Ricardo Schier, doutor em Direito Constitucional e professor no programa de mestrado da UniBrasil.
O Estado pode usar instrumentos legais para proibir ou limitar a prática de um esporte ou outro hobby considerado de risco, já levando em conta que essas atividades não oferecem risco ou dano para a sociedade?
Parece, de forma global, que existem justificativas constitucionais para as restrições impostas por esta lei – proteção da vida dos praticantes, da segurança, da integridade física e da própria confiança que os esportistas depositam nas empresas. A lei, igualmente, não parece atingir o núcleo essencial no que tange com a prática desses esportes. Todavia há algumas inconstitucionalidades. Como se trata de restrição de atividade empresarial, quem teria competência para fazer a restrição seria a União. Além disso, em outra perspectiva, já existem outros meios para responsabilizar as empresas que eventualmente causem danos à vida, à integridade física e saúde dos esportistas, tanto leis de responsabilidade civil quanto penais. Essas exigências, mesmo exercidas coletivamente, não podem atingir aqueles que praticam o esporte de forma não comercial.
O texto exige autorização para o uso do espaço público por essas modalidades esportivas. Até onde o Estado pode restringir ou proibir o uso do espaço público sem atentar contra as liberdades individuais?
Em princípio, o uso do local público não demanda pedido prévio de autorização, mas simples “comunicação” para que as autoridades possam saber do uso e da destinação. Mas no caso da lei em questão, isso não faz muito sentido, pois essas atividades normalmente são realizadas no mar, em montanhas, sítios ou mesmo em espaços urbanos, mas raramente inviabilizam a utilização do local para outras finalidades ou por outras pessoas.
Problemas práticos, como a falta de estrutura adicional nos órgãos indicados para controle, podem fazer com que a aplicação da lei se torne inviável?
Embora o Corpo de Bombeiros possua competência técnica para fiscalizar equipamentos utilizados nos esportes de aventura, a legislação em questão infla as atribuições desse órgão.
Fonte: Gazeta do PovoEscalada para Leigos
Show de bola o pôster!
Confira aqui a fonte: http://holykaw.alltop.com/the-essentials-of-rock-climbingAbaixo Assinado – Lei da Montanha
Recém recebi o e-mail abaixo, e considerei importante sua divulgação. A manifestação é bastante importante, para quem sabe, reverter o quadro.
Notícias recentes vieram ao público trazendo informações que no Paraná foi promulgada uma Lei que pode trazer grandes interferências na maneira de como são praticados hoje o montanhismo, a escalada e todos os esportes de aventura no Estado do Paraná. Trata-se da Lei 17.052, de 23 de Janeiro de 2012, (Diário Oficial, pág. 08 e 09) proposta pelo Deputado Osmar Bertoldi (DEM) que dispõe sobre a prática de esportes de aventura.
Esta Lei Estadual já esta aprovada e em vigor, mas ainda não possui uma regulamentação complementar que defina a forma de sua execução, ou seja, uma regulação que defina como ou por quem vai ser realizada a fiscalização e a aplicação das penalidades, entretanto, esta regulamentação é uma consequência lógica e provavelmente não vai demorar a ser confeccionada. A Lei 17.052/2012 é muito confusa e genérica, e obriga que a promoção de esportes de aventura como atividade coletiva de recreação ou de lazer, de caráter público ou privado, deve observar uma série de medidas burocráticas que em tese não demonstram eficácia a favor da segurança no esporte, porém pode acarretar em um grande desincentivo à prática de montanhismo senão numa total descaracterização de sua forma tradicional.
Segue o link .
Desde já agradeço a atenção.
Rossana Reis
Relações Publica
Federação Paranaense de Montanhismo.
http://fepampr.org.br/comunicado/comunicado-sobre-a-lei-17-052-de-23-de-janeiro-de-2012/
Lei que complica o desenvolvimento dos esportes de montanha no Paraná
Foi aprovada a LEI No 17.052, no dia 23 DE JANEIRO DE 2012, que irá regulamentar a promoção da prática de esportes de aventura no Paraná, incluindo montanhismo, escalada, trekking, canoagem, vôo livre, pára-quedismo, mergulho, etc…
A Lei faz com que seja necessária uma série de procedimentos burocráticos para a realização destas atividades por grupos. Ela não aumenta a segurança e torna ilegal praticar as nossas atividades da forma como sempre fizemos.
A Federação Paranaense de Montanhismo está organizando um abaixo assinado online no link http://www.peticaopublica.com.br/?pi=P2012N20367
O negócio é nos mobilizarmos para tentar mudar isto!
===== QUE DESGRAÇA=====
Segue a Lei para conhecimento:
Publicado no Acessar Diário Oficial nº. 8636 de 23 de Janeiro de 2012
Súmula: Dispõe sobre a prática de esporte de aventura no Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A promoção do esporte de aventura no Estado do Paraná, como atividade comercial ou atividade coletiva de recreação e lazer, de caráter público ou privado, observará o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se esporte de aventura as modalidades esportivas de recreação que ofereçam riscos controlados à integridade física de seus praticantes e exijam o uso de técnicas e equipamentos especiais.
Art. 2º. A prática dos esportes de aventura pautar-se-á pela preservação da integridade física de seus praticantes, observado ainda o controle dos impactos da atividade sobre o meio ambiente e as comunidades envolvidas.
Art. 3º. São requisitos para a promoção do esporte de aventura, nos termos da legislação em vigor:
I - autorização do Corpo de Bombeiros Militar para a realização da atividade;
II - autorização do órgão competente para a utilização de locais públicos ou privados para a realização da atividade;
III - responsabilização técnica do profissional habilitado pela atividade;
IV - utilização de equipamentos e técnicas adequadas à atividade;
V - acompanhamento das atividades por monitores habilitados;
VI - prestação de primeiros socorros no local onde se realize a atividade, se necessário;
VII - condições de resgate da vítima, em caso de acidente.
Parágrafo único. Os equipamentos utilizados na prática de esportes de aventura devem apresentar certificado de qualidade expedido pelo órgão responsável em nível estadual ou federal.
Art. 4º. Fica o promotor de esportes de aventura obrigado a:
I - colher assinatura dos praticantes em termo de responsabilidade, no qual constem as obrigações da operadora, as características da atividade contratada e os riscos a ela inerentes;
II - divulgar publicamente, nos locais onde atue, as informações necessárias ao seguro desenvolvimento de suas atividades.
Art. 5º. As agências de turismo que operam com esporte de aventura deverão obter licenciamento específico para o exercício da atividade, nos termos desta Lei e de seu regulamento.
Art. 6º. Na prática de esporte de aventura deverão ser observadas, além do disposto na legislação pertinente e em seu regulamento, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 7º. As concessões para o funcionamento das atividades esportivas de que trata esta Lei serão anuais, sendo exigidas, para sua renovação, vistoria do material utilizado e atualização de cadastro dos profissionais envolvidas na atividade.
Art. 8º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções, nos termos do regulamento:
I - multa;
II - suspensão temporária da atividade;
III - interdição total ou parcial do estabelecimento ou da atividade;
IV - cassação da licença do estabelecimento ou da atividade.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de janeiro de 2012
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Evandro Rogério Roman
Secretário Especial de Esportes
Durval Amaral
Chefe da Casa Civil
Osmar Bertoldi
Deputado Estadual
133 Anos da Conquista do Olimpo no Marumbi

Um dos lugares mais bonitos que conheço, onde passei grande parte de minha juventude. Além de ser comemorado, deve ser preservado.





